1 - O Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, adiante designado SNSAN, é um órgão de natureza executivo que funciona na dependência direta do membro do Governo que tutela o setor da segurança alimentar e nutricional, em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incumbido dos estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração, implementação e seguimento das políticas, no domínio da segurança alimentar e nutricional, designadamente na definição das estratégias, regulamentação e desenvolvimento da cooperação para o estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao SNSAN:

a) Coordenar a implementação das orientações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as atividades de coordenação política;

b) Propor as diretrizes gerais para a definição da política nacional de segurança alimentar e nutricional e coordenar a implementação de decisões relacionadas com as situações de urgência nesta matéria;

c) Planificar, coordenar e participar nos comités de pilotagem dos programas nacionais e planos de ação relacionadas com a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar;

d) Facilitar, estimular e reforçar a participação dos atores públicos e privados na gestão da segurança alimentar e nutricional visando a definição de propostas de diretrizes e prioridades e a conceção dos programas e projetos em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar;

e) Propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos municípios e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

f) Gerir o dispositivo nacional de seguimento e avaliação da vulnerabilidade alimentar e coordenar o Sistema de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional;

g) Colaborar com outras instâncias, especialmente com as agências de regulação do setor na planificação do aprovisionamento do país em bens alimentares de base;

h) Coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para o reforço da cidadania para a segurança alimentar e nutricional e promover o direito à alimentação adequada;

i) Produzir e divulgar publicações, e informações no domínio da segurança alimentar e nutricional;

j) Preparar relatórios de situação, subsídios e propostas de coordenação de políticas, programas e ações relevantes nas áreas da segurança alimentar;

k) Realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre a segurança alimentar e nutricional para subsidiar a implementação da política, estratégia e programa nacional de segurança alimentar e nutricional;

l) Planificar, coordenar e supervisionar a implementação da Estratégia e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

m) Secretariar o CNSAN;

n) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.

3 - A organização e o funcionamento do SNSA são estabelecidos em diploma próprio.

4 - O SNSA é dirigido por um secretário executivo, equiparado, para todos os efeitos a diretor de serviço.